QUE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA?





O Decreto Lei 45/2019 e 1 de abril, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) , confere a esta entidade as atribuições de, entre outras,  “Assegurar a atividade de planeamento civil de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra”, bem como “ Contribuir pra a definição da politica nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos e privados, que desempenham missões relacionadas com esta atividade”.
Porém se quisermos aprofundar melhor a questão, somos conduzidos à pergunta: mas qual é a “politica nacional de planeamento civil de emergência”?
De momento só é possível responder a esta pergunta evocando o artigo 36º do diploma inicialmente citado, intitulado “Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência”.
O referido artigo consagra que “O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei”.
Dado que o Decreto Lei 45/2019 entrou em vigor no dia 2 de abril, era suposto que o diploma de regulamentação do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência tivesse sido publicado até 1 de julho de 2019. Só que, até à data, não foi.
Quer isto dizer que o evocado Sistema de Planeamento Civil de Emergência formalmente não existe, não havendo por isso também nenhuma política especifica que o suporte.
A situação resultante da greve dos motoristas de matérias perigosas, configura um quadro típico da operacionalização do que a doutrina designa como Planeamento Civil de Emergência.
Até 2012 existia o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência que foi extinto nesta ocasião, sendo as suas competências atribuídas à ANPC. Porém, com a publicação da nova orgânica da agora designada ANEPC foi perspetivada a criação do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência que, como já referido, ainda não se sabe o que é e como vai funcionar.
É por isso que fico cheio de dúvidas quanto à evocação do citado planeamento civil de emergência, no contexto da recente declaração de Crise Energética e da Situação de Alerta, ambas decretadas pelo Governo.
Dir-se-á que em situação de crise o que interessa é garantir uma adequada coordenação de esforços e de entidades, para enfrentar um problema complexo. Mas porque estamos num Estado de Direito, não basta criar leis de conveniência. É preciso também conferir-lhes legitimidade sistémica.
A institucionalização de sistemas de planeamento de emergência deve ser encarada, pelos decisores políticos, com o adequado sentido de responsabilidade.
Importa não transformar o ato legislativo num mero expediente de legitimação de decisões políticas, mal pensadas e, tantas vezes, impulsionadas por interesses de circunstância.
Esta é uma questão que exige reflexão futura, da parte dos governantes que resultarem das eleições de 6 de outubro.



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