QUE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA?
O Decreto Lei 45/2019 e 1 de abril, que aprovou a
orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ,
confere a esta entidade as atribuições de, entre outras, “Assegurar a atividade de planeamento civil
de emergência para fazer face, em particular, a situações de crise ou guerra”,
bem como “ Contribuir pra a definição da politica nacional de planeamento civil
de emergência, em articulação com entidades e serviços, públicos e privados, que
desempenham missões relacionadas com esta atividade”.
Porém se quisermos aprofundar melhor a questão,
somos conduzidos à pergunta: mas qual é a “politica nacional de planeamento
civil de emergência”?
De momento só é possível responder a esta pergunta
evocando o artigo 36º do diploma inicialmente citado, intitulado “Sistema
Nacional de Planeamento Civil de Emergência”.
O referido artigo consagra que “O Sistema Nacional
de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no
prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei”.
Dado que o Decreto Lei 45/2019 entrou em vigor no
dia 2 de abril, era suposto que o diploma de regulamentação do Sistema Nacional
de Planeamento Civil de Emergência tivesse sido publicado até 1 de julho de
2019. Só que, até à data, não foi.
Quer isto dizer que o evocado Sistema de
Planeamento Civil de Emergência formalmente não existe, não havendo por isso
também nenhuma política especifica que o suporte.
A situação resultante da greve dos motoristas de
matérias perigosas, configura um quadro típico da operacionalização do que a
doutrina designa como Planeamento Civil de Emergência.
Até 2012 existia o Conselho Nacional de Planeamento
Civil de Emergência que foi extinto nesta ocasião, sendo as suas competências atribuídas
à ANPC. Porém, com a publicação da nova orgânica da agora designada ANEPC foi
perspetivada a criação do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
que, como já referido, ainda não se sabe o que é e como vai funcionar.
É por isso que fico cheio de dúvidas quanto à
evocação do citado planeamento civil de emergência, no contexto da recente
declaração de Crise Energética e da Situação de Alerta, ambas decretadas pelo
Governo.
Dir-se-á que em situação de crise o que interessa é
garantir uma adequada coordenação de esforços e de entidades, para enfrentar um
problema complexo. Mas porque estamos num Estado de Direito, não basta criar
leis de conveniência. É preciso também conferir-lhes legitimidade sistémica.
A institucionalização de sistemas de planeamento de
emergência deve ser encarada, pelos decisores políticos, com o adequado sentido
de responsabilidade.
Importa não transformar o ato legislativo num mero
expediente de legitimação de decisões políticas, mal pensadas e, tantas vezes,
impulsionadas por interesses de circunstância.
Esta é uma questão que exige reflexão futura, da
parte dos governantes que resultarem das eleições de 6 de outubro.
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