PERGUNTAR NÃO OFENDE
Foi publicada em Diário da
República (DR) a Lei n.º 49-A/2017 de 10 de julho que “Cria a Comissão Técnica
Independente para análise célere e apuramento dos factos relativos aos
incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Papilhosa da Serra, Oleiros
e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017”.
Foi também publicada em DR a
Resolução da Assembleia da República n.º 147-A/2017 de 11 de julho que define a
composição e funcionamento da referida Comissão.
Dos 12 elementos que integram a
Comissão, seis foram indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas (um destes preside) e os restantes seis indicados pelo Presidente
da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares.
Nos termos da Lei anteriormente
citada, para o desempenho da sua missão são conferidas à Comissão as seguintes
atribuições:
Analisar e avaliar todas as origens, características e dinâmicas dos incêndios florestais, incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos preventivos e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como pertinentes para aplicação futura;
Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de polícia incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente anteriores e no período desde o início dos incêndios até à sua extinção.
Quando constatamos que a CTI tem
como segunda atribuição avaliar o sistema de proteção civil e as entidades que
dele fazem parte, no contexto das suas respetivas missões, não encontramos na sua
composição o desejável equilíbrio, uma vez que em 12 elementos apenas um tem
competências técnicas e científicas para proceder à referida avaliação, ou seja
o ex-Comandante Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil
(ANPC), José Manuel Moura.
A partir desta constatação
surge-me a interrogação que partilho de seguida:
Pretende-se que a CTI avalie o sistema de proteção civil e o
dispositivo de combate a incêndios, com que pressupostos técnicos e
doutrinários? Alicerçado em que conhecimento? Com que objetivos?
Talvez seja prudente que os
agentes de proteção civil, os municípios (mesmo em período pré eleitoral), as
estruturas representativas dos Bombeiros e todos aqueles que, por obrigação ou
devoção, investigam e estudam o sistema de proteção de pessoas e bens em
Portugal, não adormeçam à sombra da CTI.
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