ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro veio instituir um novo regime jurídico para as Autarquias Locais,
definindo também o novo estatuto para as entidades intermunicipais,
De acordo com este diploma, a prossecução das atribuições e o exercício das
competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais deve respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade,
da complementaridade, da prossecução do interesse público, da eficiência e da
protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das
atribuições do Estado.
Uma das principais inovações refere-se, precisamente, às entidades
intermunicipais, à sua reformulação e ao alargamento das suas atribuições e
competências no contexto da administração local, surgindo assim como
entidades cimeiras e agregadoras.
No que se refere às atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais (CIM) assistimos a um reforço de poderes, nomeadamente no planeamento estratégico, na aprovação de planos, programas e projectos de
investimento, bem como no domínio da protecção civil.
Da análise deste diploma resulta a dúvida sobre como se compatibiliza esta realidade com a existência dos distritos, em especial no que concerne às atribuições dos órgãos previstos no referido diploma e os que estão consagrados na Lei de Bases da Protecção Civil, cuja segunda alteração foi aprovada na especialidade no passado dia 17 de Junho na Assembleia da República, estando a aguardar a promulgação do Presidente da República.
Esta dúvida foi matéria de debate numa conferência na qual participei na passada sexta-feira, organizada pela Universidade Lusófona do Porto e pela Câmara Municipal da Feira.
Será que ainda ninguém deu pela incongruência destes dois diplomas, no que concerne à estrutura politica do nível municipal e distrital do sistema de protecção civil?
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