LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL: UMA OPORTUNIDADE PERDIDA
Logo à tarde o plenário da
Assembleia da República discute a proposta de lei nº. 319/XII/4ª apresentada
pelo Governo, que procede à segunda alteração da Lei nº. 27/2006 de 3 de Julho,
que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.
A pedido de dois deputados de
diferentes grupos parlamentares emiti uma opinião sobre o referido diploma. Dei
o meu contributo e classifiquei esta iniciativa como uma oportunidade perdida.
Passo a explicar.
Na fundamentação do diploma o
Governo refere que “Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da
Lei de Bases da Protecção Civil, a presente proposta de alteração surge da
importância de manter devidamente actualizado um instrumento legal com estas
características”. Diz ainda a fundamentação do Governo que “Tendo por base a
experiência da aplicação da Lei anterior e as alterações da estrutura
administrativa do país, o presente diploma mereceu um debate alargado, para o
qual contribuíram todos os membros da Comissão Nacional de Protecção Civil”.
Analisando os referidos
contributos dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil e o produto
final submetido ao parlamento, constato que houve propostas que foram recusadas
porque “nesta fase, a alteração dos patamares territoriais, em que se baseia a
estrutura de protecção civil, por força da inclusão do patamar intermunicipal e
metropolitano, carece de reflexão mais detalhada, atendendo à alteração de
paradigma que representa e às alterações legislativas subsequentes a que a
mesma obriga”. No meu ponto de vista é precisamente na alteração dos patamares
territoriais da organização do sistema, que reside a principal urgência do
mesmo.
No essencial, a elaboração deste
diploma foi impulsionada pela necessidade de atribuir as competências que eram
dos Governadores Civis (extintos). Aproveitou-se a onda para substituir a
figura do Comandante Operacional Municipal pelo Coordenador Municipal de
Protecção Civil, tudo isto sem uma cuidada análise de impactos e consequências.
Sem fazer um juízo de valor sobre
a figura do Comandante Operacional Municipal, com a qual sempre estive em
desacordo, por razões conceptuais, pergunto: o que se vai fazer aos nomeados para esta função em cerca
de metade dos municípios do país, e com comissões de serviço em curso? E mais:
então e não é necessário alterar a Lei nº. 65/2007 de 12 de Novembro, que “define
o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito
municipal”?
Fico ainda com outra dúvida. Na
versão da lei em vigor as “associações humanitárias de bombeiros “ estão
referidas como a primeira entidade com um dever especial de cooperação. A
revisão em discussão separa em artigos diferentes os agentes de protecção civil
das entidades com deveres especiais de cooperação com estes e substitui a designação
“associações humanitárias de bombeiros” por “entidades detentoras de corpos de
bombeiros”, colocando-as em paralelo com as designadas “Organizações de
voluntariado de protecção civil”. Porquê?
Estas e outras questões fazem
concluir que, uma vez mais, continuamos com a fobia de produzir e alterar leis
no sistema de protecção civil, transformando o acto legislativo num fim em si
mesmo, em vez de utilizá-lo como instrumento de normalização estrutural.
Comentários
Enviar um comentário