LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL: UMA OPORTUNIDADE PERDIDA





Logo à tarde o plenário da Assembleia da República discute a proposta de lei nº. 319/XII/4ª apresentada pelo Governo, que procede à segunda alteração da Lei nº. 27/2006 de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil.
A pedido de dois deputados de diferentes grupos parlamentares emiti uma opinião sobre o referido diploma. Dei o meu contributo e classifiquei esta iniciativa como uma oportunidade perdida. Passo a explicar.
Na fundamentação do diploma o Governo refere que “Decorridos mais de oito anos sobre a entrada em vigor da Lei de Bases da Protecção Civil, a presente proposta de alteração surge da importância de manter devidamente actualizado um instrumento legal com estas características”. Diz ainda a fundamentação do Governo que “Tendo por base a experiência da aplicação da Lei anterior e as alterações da estrutura administrativa do país, o presente diploma mereceu um debate alargado, para o qual contribuíram todos os membros da Comissão Nacional de Protecção Civil”.
Analisando os referidos contributos dos membros da Comissão Nacional de Protecção Civil e o produto final submetido ao parlamento, constato que houve propostas que foram recusadas porque “nesta fase, a alteração dos patamares territoriais, em que se baseia a estrutura de protecção civil, por força da inclusão do patamar intermunicipal e metropolitano, carece de reflexão mais detalhada, atendendo à alteração de paradigma que representa e às alterações legislativas subsequentes a que a mesma obriga”. No meu ponto de vista é precisamente na alteração dos patamares territoriais da organização do sistema, que reside a principal urgência do mesmo.
No essencial, a elaboração deste diploma foi impulsionada pela necessidade de atribuir as competências que eram dos Governadores Civis (extintos). Aproveitou-se a onda para substituir a figura do Comandante Operacional Municipal pelo Coordenador Municipal de Protecção Civil, tudo isto sem uma cuidada análise de impactos e consequências.
Sem fazer um juízo de valor sobre a figura do Comandante Operacional Municipal, com a qual sempre estive em desacordo, por razões conceptuais, pergunto: o que se vai fazer aos nomeados para esta função em cerca de metade dos municípios do país, e com comissões de serviço em curso? E mais: então e não é necessário alterar a Lei nº. 65/2007 de 12 de Novembro, que “define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal”?
Fico ainda com outra dúvida. Na versão da lei em vigor as “associações humanitárias de bombeiros “ estão referidas como a primeira entidade com um dever especial de cooperação. A revisão em discussão separa em artigos diferentes os agentes de protecção civil das entidades com deveres especiais de cooperação com estes e substitui a designação “associações humanitárias de bombeiros” por “entidades detentoras de corpos de bombeiros”, colocando-as em paralelo com as designadas “Organizações de voluntariado de protecção civil”. Porquê?
Estas e outras questões fazem concluir que, uma vez mais, continuamos com a fobia de produzir e alterar leis no sistema de protecção civil, transformando o acto legislativo num fim em si mesmo, em vez de utilizá-lo como instrumento de normalização estrutural.      

   

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