Segurança da Pessoa Idosa em Lares e Centros de Dia
O envelhecimento da população portuguesa e o aumento da longevidade
colocam novos desafios às políticas públicas de proteção social, saúde e
segurança. Entre esses desafios encontra-se a necessidade de garantir condições
adequadas de segurança às pessoas idosas que, por razões de dependência,
isolamento, insegurança ou necessidade de apoio continuado, frequentam ou
residem em estruturas de apoio social, designadamente em Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas (vulgarmente designadas como Lares) e Centros
de Dia.
A segurança destas pessoas não pode, contudo, ser reduzida ao cumprimento
das normas relativas à segurança contra incêndio, à acessibilidade ou às
condições físicas das instalações. Embora estas dimensões sejam essenciais, a
segurança efetiva depende também da capacidade dos próprios utentes para
reconhecer riscos, adotar comportamentos adequados e participar nos
procedimentos de autoproteção, bem como da preparação dos profissionais que
diariamente lhes prestam cuidados.
Esta abordagem ganha particular relevância no atual quadro jurídico
português. A Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto da
Pessoa Idosa, estabelece expressamente o direito da pessoa idosa à dignidade, à
autonomia e à proteção contra negligência, violência, opressão e abandono,
abrangendo as instituições privadas de solidariedade social, bem como os
estabelecimentos públicos e privados que apoiam, acolhem e cuidam de pessoas
idosas. O mesmo diploma aponta para a capacitação e formação contínua dos
recursos humanos e para a divulgação de informação educativa sobre o
envelhecimento.
Neste contexto, importa evoluir de uma conceção predominantemente
regulamentar da segurança para uma verdadeira cultura de segurança
institucional, na qual organização, instalações, equipamentos, profissionais e
utentes constituam componentes de um mesmo sistema preventivo.
Portugal dispõe hoje de um enquadramento legal significativamente mais
desenvolvido para a proteção da pessoa idosa.
As alterações introduzidas na regulamentação aplicável reforçaram
princípios fundamentais como a dignidade, a autonomia, a participação, a
informação, a formação dos profissionais, a prevenção da violência e a
existência de protocolos de segurança e de atuação em emergência.
O desafio seguinte não é necessariamente criar mais normas. É transformar
as normas em capacidade real de prevenção e resposta. É garantir a sua
aplicação instrumental.
Um Lar ou um Centro de Dia verdadeiramente seguro não é apenas aquele que
possui equipamentos de segurança, planos e procedimentos. É aquele em que a
direção conhece os riscos, os profissionais sabem agir, os utentes sabem pedir
ajuda, as famílias conhecem os procedimentos, os exercícios são realizados e as
falhas identificadas são efetivamente corrigidas.
A segurança da pessoa idosa deve, por isso, ser entendida como um
processo permanente de prevenção, capacitação, participação, preparação e
aprendizagem.
Mais do que proteger pessoas vulneráveis, importa criar organizações
capazes de reduzir a sua vulnerabilidade.
Este deve ser o desígnio da política de segurança em estruturas de apoio
à população idosa: passar de uma cultura de cumprimento formal para uma cultura
institucional de segurança, autonomia e proteção da dignidade humana.
Face ao exposto, seria pertinente considerar a criação de um Programa
Nacional de Segurança da Pessoa Idosa em Estruturas de Apoio Social,
envolvendo, designadamente, a administração central, municípios, entidades do
setor social e privado, autoridades de emergência e instituições de saúde,
assente em cinco eixos:
·
Avaliação de risco; Segurança das instalações;
·
Capacitação dos profissionais;
·
Capacitação dos utentes;
·
Exercício e avaliação.
O diagnóstico disponível nesta matéria, tendo por alvo um elevado número de estruturas de acolhimento de idosos por todo o país, aconselha a que este objetivo seja considerado prioritário.



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